E concede ao parente seu direito e ao necessitado(1) e ao filho do caminho(2). E não dissipes teus bens exageradamente.
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(1) Trata-se da obrigatoriedade de ajuda ao parente próximo (pai, filho), a quem se lhe ofertará toda sorte de sustento; enquanto, ao parente afastado, ofertar-se-á afeição, boa convivência e auxílio eventual. (2) Cf ll 177nl.


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