Ó vós que credes! Não vos é lícito herdar às mulheres, contra a vontade delas(1). E não as impeçais de se casarem de novo, a fim de que vos vades com algo que já lhes havíeis concedido, exceto se elas cometem evidente obscenidade. E convivei com elas, convenientemente. E, se as odiais, pacientai: quiçá, odieis algo, em que Allah faz existir um bem abundante.
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(1) Antes do Islão, a viúva podia ser herdada por parentes, de maneira que o herdeiro podia casar-se com ela, sem precisar pagar-lhe al mahr. Podia, ainda, fazê-la casar-se com outrem, recebendo, deste modo, a quantia exigida. Ou podia impedi-la de casar-se com quem ela desejasse, até que ela lhe pagasse o resgate de sua herança.